Mulher arrastada na marginal: autor responderá por feminicídio consumado

Após a morte de Tainara Souza Santos, de 31 anos, o autor do crime, Douglas Alves da Silva, de 26 anos, passa a responder por feminicídio consumado. A informação foi confirmada pela SSP (Secretaria de Segurança Pública de São Paulo) à CNN Brasil nesta quarta-feira (25).

“Com óbito da vítima, a natureza já foi atualizada para feminicídio consumado. O caso segue pelo 73º DP”, informou o orgão em nota.

Douglas está preso e havia se tornado réu por tentativa de feminicídio após atropelar e arrastar Tainara por mais de um quilômetro na Marginal Tietê, na região da Vila Maria, zona norte da capital paulista, no dia 29 de novembro.

A vítima estava internada no Hospital das Clínicas desde o dia 3 de dezembro e passou por mais de quatro procedimentos cirúrgicos, entre eles a amputação das duas pernas abaixo da linha do joelho. A família confirmou a morte de Tainara na véspera de Natal, quarta-feira (24), 25 dias após o crime. Ela deixa dois filhos menores.

A CNN Brasil tenta contato com a defesa de Douglas para um novo posicionamento. O espaço segue aberto. 

Entenda possível mudança na pena

A CNN Brasil conversou com a advogada criminalista e pesquisadora penal Clara Duarte Fernandes que explicou que, com a confirmação da morte, a possibilidade de redução de pena de Douglas, quando for julgado, será diminuída. Isso acontece porque, quando um crime é reconhecido como tentado, a legislação prevê uma diminuição que pode variar de um terço a dois terços da pena, o que não se aplica mais neste caso.

Quando um crime é considerado como tentativa, ele pode ter uma diminuição de pena no final de 1/3 a 2/3. Então, se fosse tentativa, ele seria reconhecido que houve o crime de feminicídio, mas que foi um crime tentado. Então, teria essa diminuição. Agora, no caso, não vai ter essa diminuição, provavelmente

Clara Duarte Fernandes, advogada criminalista e pesquisadora

Ou seja, no caso de Tainara, enquanto a vítima permaneceu viva, o crime era enquadrado como tentativa, já que o óbito não havia ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agressor. Agora, ele pode ter uma pena maior.

“Então, o pré-terdolo significa que o seu dolo, a sua vontade, a sua consciência inicial era lesionar e eventualmente acabou tendo um dolo é uma consequência derivada de um dolo mais grave que nesse caso seria o homicídio”, diz Clara.

A advogada destacou ainda que Douglas deve ser levado ao Tribunal do Júri, isso porque tanto nos casos de feminicídio tentado quanto consumado, o julgamento segue a decisão do Conselho de Sentença, por ser um crime contra a vida.

No entanto, isso ainda deve demorar, visto que ainda caberá recursos e o oferecimento da denúncia. Só depois disso, o juiz decidirá se o caso será levado a plenário.

“Sim, independente do crime ser tentado ou consumado, ele vai ao tribunal do júri. Vai ter o oferecimento da denúncia, o recebimento depois da primeira fase do julgamento, o juiz comum, né, o juiz togado de primeiro grau, ele vai decidir se o caso vai ser levado a plenário, por se entender que foi um crime doloso contra a vida ou ele vai ser desclassificado para ser julgado pela vara criminal comum como um crime de lesão corporal com o resultado morte”, explica.

O que é feminicídio consumado?

A advogada também explicou que, desde outubro de 2024, o feminicídio passou a ser considerado um crime autônomo no Código Penal, deixando de ser apenas uma qualificadora do crime de homicídio.

Feminicídio consumado refere-se a um assassinato consumado contra uma mulher. O artigo. 121-A, da Lei Nº 14.994, sancionada em 9 de outubro de 2024, diz que a pena nesses crimes deve variar de 20 a 40 anos de reclusão. No entanto, existem outras condicionantes que interferem no processo penal.

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

  • § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
    I – violência doméstica e familiar;
    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
  • § 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
    I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
    II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
    III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
    V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.
    Coautoria
  • § 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.

Além deste artigo, outros 9 fazem parte desta nova lei.

Relembre o caso

Um vídeo obtido pela CNN Brasil mostra a vítima andando na rua com um homem, na manhã do dia 29 de novembro.

A dupla sai do ângulo da câmera de segurança e, 30 segundos depois, a câmera flagra o atropelamento. O motorista, identificado como Douglas Alves da Silva, de 26 anos, não só atropela, mas passa por cima da mulher com o carro e a arrasta pela rua.
Um segundo vídeo, feito por uma pessoa que dirigia na Marginal Tietê, mostra o homem arrastando a mulher por uma longa distância na avenida.

Douglas foi preso no dia seguinte do crime, domingo (30). O suspeito foi abordado por agentes em um hotel da Vila Prudente, na zona Leste da capital paulista, onde estava hospedado.

*Sob supervisão de Thiago Félix

Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br

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